LEI 2704, DE 16 DE MAIO DE 1994

 

Dispõe sobre o funcionamento de Farmácias e Drogarias e dá outras prrovidências

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para funcionamento normal das Farmácias e Drogarias fica estabelecido, de segunda à sexta-feira, o horário das 08:00 às 19:00 horas, e aos sábados, das 08:00 às 13:00 horas.

 

Artigo 1º Para funcionamento normal das farmácias e drogarias fica estabelecido, de segunda à sexta-feira, o horário das 08:00 às 19:00 horas, e, aos sábados, das 08:00 às 13:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2959/1996)

 

Artigo 2º Os estabelecimetos de que trata o artigo anterior, divididos em cinco (5) grupos, ficam sujeitos aos seguintes períodos de plantões obrigatórios:

 

I - ESCALA FIXA SEMANAL

a) de 2ª à 6ª feira, das 19:00 às 22:00 horas.

 

I - ESCALA FIXA SEMANAL: de 2ª à 6ª feira, das 19:00 às 22:00 horas (Redação dada pela Lei nº 2959/1996)

Fica liberado o funcionamento das farmácias e drogarias, que não estiverem na Escala Fixa Semanal, para o horário compreendido entre às 19:00 e 08:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2959/1996)

 

II - ESCALA MÓVEL ANUAL

 

a) aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos, das 08:00 às 22:00 horas.

 

Parágrafo único - Nos dias feriados, o Plantão será cumprido pelas Farmácias e Drograrias que constarem na escala do dia.

 

Artigo 3º As Farmácias que não se encontram incluídas na Tabela de Plantão ficam sujeitas aos seguintes horários de funcionamento:

 

a) de 2ª a 6ª feira - das 08:00 às 19:00 horas;

b) aos sábados - das 08:00 às 13:00 horas: e

c) aos domingos - horário de funcionamento livre.

 

Artigo 4º Durante os períodos de Plantão obrigatório, os estabelecimentos escalados não poderão cerrar as suas portas.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos farmacêuticos que cerrarem suas portas em infração ao "caput" deste artigo serão autuados e multados, de acordo com o artigo 111 da Lei Municipal nº 2.261/91.

 

Artigo 5º As escalas dos Plantões obrigatórios, a que se refere o artigo 2º, serão elaboradas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá e obedecerão ao sistema de rodízio.

 

Artigo 6º Fora dos horários normais de funcionamento, não será permitida a abertura de Farmácias e Drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos Plantões obrigatórios. (Revogado pela Lei nº 2959/1996)

 

§ 1º Após o cumprimento do horário estabelecido para o Plantão obrigatório, fica liberado para as Farmácias e Drogarias o funcionameto no período das 22:00 às 08:00 horas. (Revogado pela Lei nº 2959/1996)

 

§ 2º Os infratores do disposto neste artigo serão multados de acordo com o artigo 111, da Lei Municipal nº 2.261/91.

 

§ 3º Autuados, os estabelecimentos terão suas portas cerradas no ato, independentemente de reincidência ou não, requisitada força policial se necessário.

 

§ 4º Os estabelecimentos escalados no Plantão obrigatório deverão manter um esquema de atendimento de emergência, no período das 22:00 às 08:00 horas, fazendo afixar, obrigatoriamente, em lugar visível, aviso sobre o citado esquema.

 

Artigo 7º Sempre que permanecerem fechadas, as Farmácias e Drogarias afixarão, obrigatoriamente, em lugar visível, cartaz móvel, com o nome e endereço de todas as congêneres de Plantão.

 

Parágrafo único - As especificações dos cartazes a serem fixados serão definidos pelo Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá.

 

Artigo 8º As Farmácias e Drogarias deverão distribuir ou afixar, em lugar visível, o horário de Plantão mensal fornecido pelo Sindicato do Comércio Varjista de Guaratinguetá.

 

Artigo 9º Quando do início das atividades, mudança de local ou encerramento das atividades, fica o representante legal do estabelecimento obrigado a comunicar o fato ao Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá, para fins de elaboração da Escala de Plantões, nos termos do artigo 5º, desta Lei.

 

Artigo 10  Caberá ao Órgão Municipal indicado pelo Executivo, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, acarretando a inobservância de qualquer de seus dispositivos, as penalidades constantes no artigo 111, da Lei Municipal nº 2.261/91.

 

Artigo 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o artigo 110, V, da Lei Municipal nº 2.261, de 29 de Julho de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de Maio de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.